ATENÇÃO!HORA DE REVER CONCEITOS
Ultimamente, o excesso de julgamentos de jogadores pelos nossos Tribunais de Justiça Desportiva, vem estimulando discussões interessantes.
Há necessidade de submeter a novo julgamento o jogador que já teve sua ação “julgada” pela arbitragem e foi punido em campo com cartão amarelo ou vermelho?
É válida a utilização de imagens captadas pelas câmeras de televisão, para denunciar e levar jogadores a julgamento?
Não há como dizer apenas sim ou não a estas questões.
Na verdade, depende. 
N
o meu entender, outra questão deveria ser levantada e mais debatida: A responsabilidade dos árbitros!
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece em seu artigo 1º:
“ A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.”
Já o art. 21. prevê, entre outras coisas, que a Procuradoria da Justiça Desportiva (STJD ou TJD), compete oferecer denúncia, nos casos previstos em lei.
O art.57 trata das provas e em seu parágrafo único diz que independem de prova os fatos notórios, os alegados por uma parte e confessados pela parte contrária e os que gozarem da presunção de veracidade.
No artigo seguinte (58) explica taxativamente que a súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representante da entidade ou aquele que lhe faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade e mais, que a presunção de veracidade contida no caput do artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.
Portanto, é de suma importância que além de garantir que as regras do jogo sejam cumpridas, ele relate todas as ocorrências disciplinares da partida, sem deturpar, criar ou omitir fatos, como forma de garantir punição justa aos infratores.
As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “video tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico, de acordo com o art.65, serão aceitas, mas apreciadas com a devida cautela.
Por previsão legal,(art.153), toda infração disciplinar tipificada(descrita) no Código, é passível de punição. E este “toda”, inclui atletas, técnicos, árbitros, auxiliares, etc. e etc...
Já por infração disciplinar, entende-se toda ação ou omissão anti-desportiva culpável.
O Código, destaca ainda que a omissão é juridicamente relevante quando o agente omisso devia e podia agir para evitar o resultado. 
Este dever incumbe principalmente a quem tenha por ofício a obrigação de zelar pela disciplina ou coibir violências ou animosidades e a quem com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Do artigo 250 ao 258, estão tipificadas as infrações dos atletas, e do 259 ao 266, as dos árbitros, auxiliares e delegados, que no momento é o que interessa.
O árbitro dispõe de dois auxiliares, do apito, do cartão amarelo, do cartão vermelho e do bom-senso para garantir que o jogo transcorra dentro das regras. Mas é importante observar que o “seu” bom-senso não pode se sobrepor as regras.
O cartão vermelho é a penalidade máxima passível de ser aplicada pelo árbitro, independente do nível de violência empregado.
Caso um jogador cometa em um mesmo jogo, duas faltas(retarda o reinício do jogo e levanta a camiseta em uma comemoração), passíveis de cartão amarelo, e consequentemente o vermelho, e um outro cometa uma falta extremamente violenta passível de cartão vermelho direto, a conseqüência inicial é a mesma: expulsão e suspensão por uma partida.
O árbitro cumpriu sua função, mas seria justo que a punição dos dois se esgotasse aí?
Penso que não. Pela origem das faltas, não seria justo com o primeiro.
E nestes casos acredito ter sentido a denúncia, o julgamento e a aplicação de uma pena mais rigorosa ao jogador que usou de violência.
A denúncia, no meu entender, também é válida para faltas que ocorrem fora da visão do árbitro, mas capturadas pela televisão.
No entanto, há casos em que o árbitro presencia o fato e o ignora, ou mesmo “amolece” na hora de punir conforme a regra, e que também são registrados pelas imagens da televisão.
Nesse caso, quem deveria ser denunciado e julgado, é o árbitro.
O art. 259, do título “DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS", especifica que “deixar de observar as regras da modalidade” é infração cuja pena prevista é suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, suspensão de 120(cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.O árbitro é “aquela pessoa” que tem por ofício a obrigação de zelar pela disciplina e coibir violências e animosidades, razão pela qual não pode ser nunca poupado de explicar suas omissões e pagar por elas nos termos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, como ocorre com jogadores e técnicos.
Mas por incrível que pareça, pouco ou nada se lê sobre isso.
Não que nossa arbitragem seja perfeita, muito pelo contrário. Se assim o fosse, não leríamos tantas notícias sobre o afastamento de árbitros pelas Comissões de Arbitragem de Federações ou da própria Confederação.
Acredito que as tais “geladeiras” impostas aos árbitros, não devem ser nenhum prêmio por excelente atuação e observância as regras do futebol. Então como se explica a falta de denúncias aos TJDs ou STJD em relação a estes personagens do nosso futebol?
Lamentavelmente é inegável a proteção em relação a arbitragem, o que infelizmente em nada contribui para sua evolução.
Está na hora de nossos procuradores reverem seus conceitos e se conscientizarem que assim como os jogadores, a arbitragem também precisa responder por suas atitudes, ou falta delas.
Talvez assim, após cada rodada, o assunto volte a ser o futebol e não as faltas, as falhas, os erros...
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